Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002478-23.2023.4.03.6319 AUTOR: DOUGLAS DA SILVA SANTOS CURADOR: ENEDINA BATISTA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 CURADOR do(a) AUTOR: ENEDINA BATISTA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação, processada pelo rito ordinário, proposta por DOUGLAS DA SILVA SANTOS, pessoa natural qualificada nos autos e assistida por sua genitora e curadora Enedina Batista Nogueira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), NB 530.117.527-7, desde a DCB em 01/07/2022; a concessão do benefício assistencial NB 712.855.702-5 desde a DER em 20/03/2023 e o cancelamento do Procedimento de “Encaminhamentos do Processo de Apuração – MOB” (Protocolo n°. 491153569) aberto em 12/03/2021, visando não seja cobrada a quantia de R$ 79.512,73 (setenta e nove mil quinhentos e doze reais e setenta e três centavos) referente aos períodos de 06/05/2015 a 08/06/2018, 05/11/2018 a 10/09/2019 e 12/11/2020 a 21/06/2022. De início, salienta a parte autora, resumidamente, que discorda do entendimento administrativo, que lhe suspendeu a prestação em razão de apuração de irregularidade, sustentando que cumpre os requisitos exigidos, juntou documentos que reputa de interesse e postulou a condenação da Autarquia ré ao restabelecimento do benefício assistencial requerido e ao pagamento dos valores não recebidos. Requer, por fim, dizendo-se necessitada, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tutela para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. O feito foi distribuído ao Juizado Especial Federal; contudo, considerando que o proveito econômico perseguido excede a alçada de 60 salários mínimos foi remetido à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (ID 308236302). Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da autarquia previdenciária e a produção de prova pericial (ID 317708032). O INSS, em contestação, preliminarmente, aduziu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas referentes ao período que antecedeu o lustro anterior à proposição da ação, e no mérito, argumentou que a parte autora não preenche os requisitos legais para ter direito ao recebimento do benefício em questão, pugnando pela improcedência total dos pedidos (IDs 306862173 e 318354750). Apresentou quesitos a serem observados na ocasião da produção de prova pericial e documentos julgados úteis (IDs 318356501 e 318356502). Produzidas provas periciais social (ID 328975299) e médica (IDs 336955717 e 362093978), constam os laudos delas decorrentes. A parte autora (IDs 339129729e 365371776) e o INSS (IDs 343946534 e 380158008) se manifestaram sobre os laudos. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade processual e deixou de se manifestar quanto ao mérito, por considerar que os direitos da parte autora estão devidamente tutelados, bem como por não identificar conflito de interesses ou qualquer outra irregularidade processual que possa comprometer a adequada defesa dos direitos e interesses do incapaz (ID 364784988). Vieram os autos conclusos. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é o restabelecimento/concessão de benefício assistencial a partir da data da cessação/requerimento administrativo, e, sendo estas de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência. Superado o ponto, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, passo à análise do mérito. O benefício assistencial previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, Lei n.º 12.470/11, Lei n.º 13.146/15, e Lei n.º 13.846/19), instituído com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” – destaquei), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 anos (a partir de 1998, a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu art. 38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/03, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11, que, em seu art. 1.º, deu a seguinte redação ao art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. Por sua vez, o conceito de família abrange o núcleo composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15). Impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Não são considerados para fins de cálculos da renda familiar os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (v. art. 20, § 9º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024), bem como o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (v. art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). O Plenário do E. STF, decidindo pela improcedência da Reclamação n.º 4.374/PE, reviu, em seu julgamento, levando em conta “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (sic), o que fora decidido na ADI n.º 1.232-1/DF, declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v., no mesmo sentido, a decisão proferida no RE n.º 567.985/MT, que, levando em conta a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, também declarou sua inconstitucionalidade, sem, contudo, pronunciar sua nulidade. Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia). Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora, deve ser seguido e respeitado, a comprovação da miserabilidade, no caso concreto submetido à apreciação judicial, deve ser feita levando-se em conta outros parâmetros que não apenas o limite objetivo estabelecido pela norma. Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 02 (dois) anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 9.720/98, 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Além dos requisitos acima, a lei exige que o beneficiário do LOAS seja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do art. 6º-F §2º e art. 20, §12º, da Lei 8.742/1993 c/c art. 12, §§1º e 2º, do Decreto 6.214/2007. Resta saber se, no caso, há prova segura dos requisitos anteriormente apontados. Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 306002189, pág. 13). Esclarece o laudo pericial médico, juntado nos IDs 336955717 e 362093978, produzido durante a instrução, que, sobre o alegado diagnóstico de paralisia cerebral, “A data do diagnóstico de Paralisia Cerebral foi determinada na avaliação clínica do assistente neurologista do autor na data de 16/09/2023. Não há nos autos exames neuropsicológicos, exames genéticos, e ou exames de imagem que possam atestar com certeza a etiologia do aventado CID 10 G 80 (grifou-se). Não há no Relatório Médico de Neurologia, anexado nos autos e realizado pelo assistente neurologista, o qual poderia ter sido aplicado o IF-Br, e ser inserto nos autos para a conclusão do laudo pericial médico judicial (grifou-se)” (v. quesito nº 8.2, ID 336955717). Em esclarecimentos (ID 362093978) afirmou o perito médico que “O perito judicial não pode confirmar ou afastar a existência de Paralisia Cerebral sem exames complementares, laudos neuropsicológicos, avalição do Quociente de Inteligência e ou relatórios médicos realizados por neurologistas, os quais estão ausentes no período de 02/05/2008 a 01/07/2022 (grifou-se)”, bem como concluiu que “Diante de novos documentos acostados nos autos, resta evidente a existência de Retardo Mental Severo no autor com diagnóstico de certeza do mesmo em 13/09/2024 em Laudo Neuropsicológico (grifou-se). Os Relatórios Médicos de 27/07/2023 e 14/08/2024 apontavam para o CID G 80 (PARALISIA CEREBRAL), mas não havia a realização de testes/exames neuropsicológicos para se avaliar déficit cognitivo no autor, o qual se apresenta clinicamente como Retardo Mental, e que obrigatoriamente dever ser necessariamente avaliado sobre a intensidade do mesmo: leve, moderado ou severo (grifou-se). Diante disso, retifico a data de início da incapacidade do autor de 27/07/2023 para 13/09/2024 como a data de certeza da deficiência intelectual ou Retardo Mental Severo que acomete a pessoa do autor utilizando-se da metodologia da medicina baseada em evidências (grifou-se). Por se medida de mais lídima justiça pode-se afirmar sem dúvida que o Retardo Mental terá duração mínima de pelo menos 2 anos (grifou-se).” Ressalto que o laudo médico pericial foi bem fundamentado, gozando de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu, a perita subscritora, da anamnese e de exames físicos e complementares realizados. Saliento, desde já, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perita habilitada e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos. Segundo apurado na perícia social, ID 328975299, o grupo familiar composto pelo autor, genitora e padrasto reside em imóvel alugado. No laudo pericial, há a seguinte descrição “O imóvel que o Autor reside com seu grupo familiar é alugado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de alvenaria, com cinco cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e dois banheiro. Encontra-se em regular estado de conservação, possuindo piso frio, água, energia, internet e pavimentação. (fotos em anexo).”. De acordo com o declarado na perícia social, realizada em 29/05/2023, o grupo familiar sobrevive com a renda mensal total no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), do trabalho da genitora como passadeira no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e venda de trabalhos manuais (crochê) no valor médio de R$ 300,00 (trezentos reais), o padrasto do autor, por apresentar problemas de saúde, não apresenta condições laborais (v. item III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO). O grupo familiar recebe auxílio do avô materno para pagamento do aluguel e trimestralmente uma cesta básica do CRASS. As despesas declaradas totalizam o valor de R$ 1.417,63 (mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos). Apurou a perita assistente social que o autor realiza cuidados pessoais sem apoio de terceiros (v. quesito do juízo nº 1, ‘a’), apresentou “dificuldade em acessar a escola, chegou a frequentar APAE, porém não deu segmento” (v. quesito do juízo nº 1, ‘e’) e “Não frequenta e nem participa de transações econômica.” (v. quesito do juízo nº 1, ‘f’). No que tange ao tratamento de saúde, o autor segue acompanhamento neurológico bimestral com serviço de convenio Cartão Todos e informa despesa mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) com medicamentos (v. quesito do juízo nº 2, 2.1 e 2.2). No que tange à comprovação da deficiência, apurou a perícia médica judicial que, considerando a documentação juntada aos autos, somente a partir de 13/09/2024 o autor comprova o diagnóstico de retardo mental, com prognóstico de duração mínima de pelo menos 2 anos. Cumpre ressaltar que, de fato, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, porém, não foram acostados aos autos provas com o condão de infirmar as conclusões do perito médico. Observo, ainda, que a avaliação administrativa, realizada na ocasião do requerimento do benefício assistência NB 712.855.702-5 em 20/03/2023, apurou que o autor não preenchia os requisitos legais que definem a pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial pretendido (v. Histórico de reconhecimento de direito, ID 306002189, págs. 43/49). Neste contexto, verifico que, tanto na data de cessação do NB 530.117.527-7 em 01/07/2022, quanto na DER do NB 712.855.702-5 em 20/03/2023, não comprova o autor o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15). Quanto à verificação da miserabilidade, observo que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, anexado aos autos no ID 517565678, o padrasto do autor, após a perícia social realizada em 29/05/2023, passou a apresentar vínculo empregatício com a empresa MFV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, de 07/06/2023 até 21/06/2023, e com LETICIA GABRIELA SANTOS TOLEDO LTDA a partir de 10/11/2023. Já a genitora, conforme CNIS anexado aos autos no ID 517565672, teve o último vínculo empregatício encerrado em 16/03/2013 e contribuições na qualidade de segurada contribuinte individual, conforme o Plano Simplificado da LC 123/06 (11% sobre o salário mínimo), no período 01/01/2022 até 31/03/2022. Assim, verifico que houve alteração da condição financeira do grupo familiar após a perícia social realizada em 29/05/2023, considerando o retorno do padrasto ao mercado de trabalho. Diante do quadro probatório formado, entendo que a parte autora não tem direito ao restabelecimento e à concessão do benefício assistencial pretendido nos termos do pedido inicial, pois tanto na data de cessação do NB 530.117.527-7 em 01/07/2022, quanto na DER do NB 712.855.702-5 em 20/03/2023, não comprova o autor o impedimento de longo prazo. Embora comprove a parte autora o requisito da deficiência a partir de 13/09/2024, observo que não restou demonstrada a situação de vulnerabilidade, prevista no art. 20, da Lei nº 8.742/93, tendo em vista que no ano de 2024 o rendimento médio do grupo familiar, considerando os vínculos empregatícios do padrasto do autor (ID 517565678) nos meses de 01/2024, 02/2024, 03/2024, 10/2024, 11/2024 e 12/2024, resulta em renda per capita familiar que supera o valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo então vigente. Destaca-se, ainda, que não foram demonstrados elementos justificantes de flexibilização do requisito econômico para caracterização da alegada situação de vulnerabilidade, considerando que não ficou comprovado nos autos o comprometimento da renda familiar com as despesas elencadas no art. 20-B, inciso III, e §4º, da Lei 8.742/1993, bem como que houve negativa do SUS de disponibilizar de forma gratuita os produtos e/ou serviços necessários à preservação da saúde e da vida. Quanto à cobrança da quantia de R$ 79.512,73 (setenta e nove mil quinhentos e doze reais e setenta e três centavos), dos valores recebidos nos períodos de 06/05/2015 até 08/06/2018, de 05/11/2018 até 10/09/2019 e de 12/11/2020 até 21/06/2022, referente ao NB 530.117.527-7, é possível extrair do conjunto probatório que a concessão do benefício assistencial foi deferida após avaliação administrativa que apurou o preenchimento dos requisitos legalmente previstos. Não há nos autos elementos probatórios suficientes para afastar a boa-fé no recebimento do benefício, bem como, o INSS não apurou a continuidade das condições legais para manutenção do benefício a cada 2 anos, nos termos do art. 21, da Lei n.º 8.742/93. Neste contexto, entendo incabível a devolução de verba alimentar recebida de boa-fé (Tema 979, STJ). Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, incisos I, do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança do valor R$ R$ 79.512,73 (setenta e nove mil quinhentos e doze reais e setenta e três centavos), apurados como indevidamente recebidos nos períodos de 06/05/2015 até 08/06/2018, de 05/11/2018 até 10/09/2019 e de 12/11/2020 até 21/06/2022. Face a sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento, a título de honorários advocatícios, do percentual mínimo incidente sobre o proveito econômico obtido por cada qual com o processo, a ser apurado na fase de execução, nos moldes dos §§ 2.º a § 6.º, todos do art. 85 do CPC, observado o lustro prescricional da gratuidade da Justiça quanto à parte demandante, gratuidade essa que outrora já lhe foi concedida". Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas, na forma do § 1.º, do art. 8.º, da Lei n.º 8.620/93. Não sujeita ao reexame necessário, nos termos da regra do inciso I, do § 3.º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto