Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com base em 37 anos, 3 meses e 22 dias, ou aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, benefício que for mais vantajoso, com DIB em 27/07/2023 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 40 anos, 11 meses e 9 dias. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a data da citação e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A partir de 10/09/2025 e até o efetivo pagamento, deverá ser observada a alteração promovida pela da EC 136/2025, com atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), exceto quando o percentual de atualização monetária e juros de mora a ser aplicado for superior à variação da SELIC, hipótese em que esta deverá ser aplicada. Deferida a gratuidade de justiça.