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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Monitória 5003224-21.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5003224-21.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e julgo PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória. Por conseguinte, condeno a parte-Ré ao pagamento do valor decorrente do contrato nº 0000000022868997 , restando, assim, constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8°, do NCPC. Condeno a parte-Ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação (R$ 23.580,22 em fevereiro de 2025), na forma do art. 82, § 2º, e do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5003224-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ROGERIO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A) : CÁSSIUS ALEXANDRE CIPRIANO (OAB ES023519) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRUNORO POZES (OAB ES041224) ADVOGADO(A) : PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e julgo PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória. Por conseguinte, condeno a parte-Ré ao pagamento do valor decorrente do contrato nº 0000000022868997 , restando, assim, constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8°, do NCPC. Condeno a parte-Ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação (R$ 23.580,22 em fevereiro de 2025), na forma do art. 82, § 2º, e do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte-Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1 sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação da sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20122. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.