Ementa
Ante o exposto, com base no art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015, REVOGO O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas judiciais, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, ante a gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte autora, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo, entretanto, sua cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao órgão ad quem. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.