Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, aplicando a tese firmada no Tema 1.174 da repercussão geral, afastar da aplicação da alíquota de 25% sobre os proventos da impetrante e, por conseguinte, determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir ou reter o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sob referida alíquota linear sobre a aposentadoria (TJRJ - conforme relatado na petição inicial) e a Pensão por Morte (NB 115.961.405-6) de MARIA CECILIA LESSA GIORDANI, cujos dados constam no Evento 1, ANEXO9, devendo incidir a tabela progressiva mensal vigente para os residentes no Brasil, com as respectivas faixas de isenção e alíquotas escalonadas. Considerando a necessidade de assegurar a eficácia imediata deste comando e evitar descontos indevidos nos sistemas automatizados das fontes pagadoras, DETERMINO a expedição de requisição eletrônica via sistema e-Proc ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para ciência e cumprimento imediato desta decisão, bem como a notificação da Presidência do RIOPREVIDÊNCIA, servindo a presente sentença como mandado/ofício. Custas pela União em reembolso à impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário. Havendo apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.