Ementa
PROCESSO CIVIL. Apelação. imóvel financiado. Caixa Econômica Federal. INADIMPLÊNCIA. expropriação extrajudicial. notificação pessoal da devedora PARA PURGAR A MORA. exigência. lei 9.514/1997. ausência de comprovação. notificação por edital. medida excepcional. consolidação da propriedade. ilegalidade. nulidade no procedimento. RECURSO desPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, complementada pela sentença dos embargos de declaração, na ação pelo procedimento comum, ajuizada por NATHALIA MENDES DE OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel situado à Rua Compositor Tunai (antiga rua projetada 01), nº 115, apartamento 208, bl 03, lote 01, Santa Cruz/RJ, matrícula nº 260241, CEP 23550-082 e dos atos subsequentes, a fim de manter a autora na posse do imóvel.
2. No caso, houve nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de notificação regular da devedora para a purga da mora. A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. O registro de matrícula do imóvel indica que a devedora fiduciante foi intimada através da publicação de 3 (três) editais para purgar a mora, mas não há qualquer informação de tentativa frustrada anterior de intimação.
3. Com efeito, há informação que a própria instituição financeira realizou a notificação pessoal da devedora para a purga da mora, mas não detalha as tentativas de intimação pessoal prévias ao edital. Não obstante, foi solicitado pelo juiz de origem que o credor trouxesse aos autos a cópia do procedimento de consolidação da propriedade, a fim de comprovar a notificação da autora para purgação da mora, mas a CEF apenas reiterou os termos e os anexos da contestação.
4. A citação por edital é medida excepcional que somente se justifica quando esgotadas outras tentativas de notificação pessoal da devedora, portanto, o procedimento legal não foi cumprido integralmente, já que houve a infringência do §3º-A da Lei nº 9.514/1997. Precedente: (AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
5. A documentação acostada aos autos e a narrativa da autora são suficientes para formar o convencimento de que houve ilegalidade por parte da instituição financeira.
6. Apelação desprovida. Majoração de honorários.