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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5081633-70.2023.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5081633-70.2023.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

civil. CONSUMIDOR. embargos de declaração EM APELAÇÃO. contratoS bancárioS. empréstimoS consignadoS fraudulentoS. redução DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. tese de omissão e obscuridade. não verificadas. recurso desprovido.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, NILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, na ação ordinária nº 5081633-70.2023.4.02.5101, proposta em face de BANCO AGIBANK S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do banco réu para reduzir o valor do dano moral para R$ 6.000,00.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso.

4. O embargante alega omissão quanto à dimensão e à gravidade do dano moral causado pela fraude bancária que atingiu seu benefício previdenciário, e sobre sua condição de aposentado.

5. Todavia, de forma expressa e clara o acórdão afirmou que o banco cometeu ilícito civil grave inerente à omissão no dever de cuidado e de vigilância. A instituição financeira não exigiu documentos complementares para confirmar a identidade do autor/beneficiário.

6. Dessa forma, entendeu que o banco não agiu no exercício regular de um direito, de maneira que violou o art. 188, I, do CC, e deve responder pelos danos causados, conforme o art. 186 e art. 927, ambos do CC.

7. Destacou, ainda, que a indenização por dano moral é devida, haja vista a falha na prestação de serviço do banco e do INSS, que causou transtorno e extrapola o mero aborrecimento, e que a falha dos réus atingiu o direito do autor a seus alimentos, porque subtraiu do demandante parcela considerável de valor de seu benefício previdenciário.

8. A obscuridade decorre da ausência de clareza a respeito do que foi decidido.

9. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade ao afirmar que o valor de R$ 15.000,00 configuraria enriquecimento sem causa, e requer esclarecimento sobre a razão pela qual esse valor configuraria enriquecimento sem causa, enquanto R$ 6.000,00 seria proporcional.

10. No caso, o acórdão foi claro quanto aos motivos que conduziram o órgão julgador à conclusão de que o dano moral no valor de R$ 15.000,00 não é adequado, porque ensejaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Diante disso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, como forma de recompensar o sofrimento do autor.

11. Assim, sob a rubrica de omissão e obscuridade, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

12. Sobre o prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

13. Embargos de declaração desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.