Ementa
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para deferir a autora o benefício de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do CPC. Condeno, ainda, a UNIÃO FEDERAL ? FAZENDA NACIONAL a registrar em seus sistemas a isenção de Imposto de Renda concedida à autora e a restituir os valores de IR cujo fato gerador seja anterior a 07/10/2020, devendo ser aplicado, exclusivamente, sobre o débito a ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Oficie-se ao Ministério da Saúde e à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão, para que, de forma definitiva, sejam cessados os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. Custas ex lege. Sem condenação da União Federal em honorários advocatícios, tendo em vista o artigo. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.