Ementa
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência pedido, com fundamento no art. 487, III, a do CPC para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, desde a data do diagnóstico da patologia em 10/04/2023. Ademais, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que a restituição deve se dar desde a data do diagnóstico, qual seja, o dia 10/04/2023, respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, tudo atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.