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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003134-67.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5003134-67.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência pedido, com fundamento no art. 487, III, a do CPC para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, desde a data do diagnóstico da patologia em 10/04/2023. Ademais, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que a restituição deve se dar desde a data do diagnóstico, qual seja, o dia 10/04/2023, respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, tudo atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003134-67.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA AMELIA RAMALHO ORTIGAO ADVOGADO(A) : DIOGO MONTEIRO SANTOS JORGE (OAB RJ219741) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência pedido, com fundamento no art. 487, III, a do CPC para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, desde a data do diagnóstico da patologia em 10/04/2023. Ademais, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que a restituição deve se dar desde a data do diagnóstico, qual seja, o dia 10/04/2023, respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, tudo atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.