Ementa
Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, nos termos no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural dos períodos de 17/07/1979 a 30/04/1984 e de 01/11/1991 a 31/03/1997 e em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 01/08/2008 a 06/07/2010; b) o pedido de reconhecimento dos vínculos trabalhados como empregada doméstica, de 01/04/1997 a 30/04/1998, de 07/06/1998 a 28/04/2000 e de 01/08/2000 a 10/10/2000. d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 487, I, do CPC . Dispensada a condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Condeno o autor em honorários advocatícios, em favor dos advogados do réu, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado § 5º do mesmo artigo. A verba honorária incidirá, nesse particular, sobre a expressão econômica da parcela do pedido julgada improcedente, devidamente atualizada, desde a propositura da demanda. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que condenado o demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, apesar de ilíquida, fica claro que o montante devido ao autor não supera o patamar estipulado pelo art. 496, § 3º, I, CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, oportunamente, intime-se para cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.