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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5036472-46.2023.4.02.5001

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5036472-46.2023.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, nos termos no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural dos períodos de 17/07/1979 a 30/04/1984 e de 01/11/1991 a 31/03/1997 e em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 01/08/2008 a 06/07/2010; b) o pedido de reconhecimento dos vínculos trabalhados como empregada doméstica, de 01/04/1997 a 30/04/1998, de 07/06/1998 a 28/04/2000 e de 01/08/2000 a 10/10/2000. d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 487, I, do CPC . Dispensada a condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Condeno o autor em honorários advocatícios, em favor dos advogados do réu, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado § 5º do mesmo artigo. A verba honorária incidirá, nesse particular, sobre a expressão econômica da parcela do pedido julgada improcedente, devidamente atualizada, desde a propositura da demanda. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que condenado o demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, apesar de ilíquida, fica claro que o montante devido ao autor não supera o patamar estipulado pelo art. 496, § 3º, I, CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, oportunamente, intime-se para cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036472-46.2023.4.02.5001/ES AUTOR : IVETE ROMAO DE LIMA SOARES ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) SENTENÇA Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, nos termos no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural dos períodos de 17/07/1979 a 30/04/1984 e de 01/11/1991 a 31/03/1997 e em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 01/08/2008 a 06/07/2010; b) o pedido de reconhecimento dos vínculos trabalhados como empregada doméstica, de 01/04/1997 a 30/04/1998, de 07/06/1998 a 28/04/2000 e de 01/08/2000 a 10/10/2000. d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 487, I, do CPC . Dispensada a condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Condeno o autor em honorários advocatícios, em favor dos advogados do réu, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado § 5º do mesmo artigo. A verba honorária incidirá, nesse particular, sobre a expressão econômica da parcela do pedido julgada improcedente, devidamente atualizada, desde a propositura da demanda. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que condenado o demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, apesar de ilíquida, fica claro que o montante devido ao autor não supera o patamar estipulado pelo art. 496, § 3º, I, CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, oportunamente, intime-se para cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Ato judicial elaborado mediante auxílio de recursos da ApoIA (Assistente Pessoal Operada por Inteligência Artificial), ferramenta de inteligência artificial generativa institucional do Conselho da Justiça Federal disponibilizada no âmbito do TRF2 e incorporada ao sistema Conecta (Programa Justiça 4.0), em observância às disposições constantes da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025 (art. 19, § 6º c/c Art. 33, caput e §3º) .