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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Boletim de Ocorrência Circunstanciada 1500367-63.2023.8.26.0512

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1500367-63.2023.8.26.0512

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e concedo a remissão judicial a GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA, reconhecendo a perda superveniente do interesse socioeducativo no prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 126 e seguintes do ECA. Em consequência, julgo extinto o presente procedimento socioeducativo, sem aplicação de medida socioeducativa. Ciência ao Ministério Público. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1500367-63.2023.8.26.0512 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Furto (art. 155) - G.H.P.S. - Vistos. Vistos. GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA foi representado pela prática de atos infracionais análogos ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, supostamente ocorridos em 23 de maio de 2023 e 16 de junho de 2023. A representação foi recebida, tendo sido realizadas diversas diligências destinadas à localização do adolescente e ao regular prosseguimento do feito. Foram expedidos mandados de notificação e, posteriormente, mandado de busca e apreensão, diante da impossibilidade de localização do representado. Contudo, conforme relatório policial de fl. 119, o adolescente permanece desaparecido. As pesquisas realizadas no sistema ESAJ não indicaram novos conflitos envolvendo o representado, tampouco foram localizados novos endereços. É o relatório. Decido. O pedido ministerial comporta acolhimento. Os fatos imputados ao adolescente remontam a maio e junho de 2023, ou seja, há mais de três anos, sem que, desde então, tenha sido possível assegurar sua apresentação em Juízo e o regular desenvolvimento do procedimento socioeducativo. Embora tenham sido adotadas as providências razoavelmente disponíveis para sua localização, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão, as diligências restaram infrutíferas. Não se evidencia, portanto, desídia estatal, mas circunstância fática que inviabilizou o prosseguimento útil da demanda. Nesse contexto, o excessivo decurso do tempo esvaziou a finalidade pedagógica própria da medida socioeducativa, cuja aplicação deve guardar pertinência com as circunstâncias atuais do adolescente e com a necessidade concreta de intervenção estatal. A resposta socioeducativa não possui caráter meramente retributivo, devendo observar, entre outros, os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, transcorrido período superior a três anos desde os fatos, sem que tenha sido possível sequer a apresentação do adolescente ao Juízo, mostra-se supervenientemente esvaziado o interesse socioeducativo na continuidade da persecução, notadamente porque eventual medida aplicada neste momento dificilmente alcançaria sua finalidade educativa. Nesse cenário, mostra-se adequada a concessão de remissão judicial, na forma dos arts. 126 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, como forma de exclusão do processo, diante das peculiaridades concretas do caso. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e concedo a remissão judicial a GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA, reconhecendo a perda superveniente do interesse socioeducativo no prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 126 e seguintes do ECA. Em consequência, julgo extinto o presente procedimento socioeducativo, sem aplicação de medida socioeducativa. Ciência ao Ministério Público. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. - ADV: ARNALDO MIGUEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 104308/SP)