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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005849-09.2024.8.26.0126

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1005849-09.2024.8.26.0126

Ementa

termino ao réu a obrigação de comunicar à genitora guardiã, a cada período de convivência com pernoite, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o endereço exato do imóvel em que a menor permanecerá alojada. Torno definitiva a tutela de fls. 38/40. Sucumbindo o requerido na maior parte dos pedidos, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.200,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Expeça-se certidão referente à atuação do patrono por meio do convênio OAB/Prefeitura Municipal (fls. 36/37), no valor máximo da tabela. Em consequência, julgo extinta esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1005849-09.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.F.R.T. - ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para REGULAMENTAR a convivência entre F. R. R. e F. R. de A. nos seguintes termos: a) Finais de semana: no último final de semana de cada mês, de sábado, às 09h00, a domingo, às 19h00, cabendo ao genitor retirar e restituir a criança na residência da guardiã em Caraguatatuba. Durante esses períodos, a criança permanecerá e pernoitará com o genitor no endereço por este previamente informado à guardiã, em São José dos Campos ou em outro endereço que o genitor informe nos autos e comunique à guardiã com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, não se tratando de visitação supervisionada ou vigiada. Atraso superior a 1 (uma) hora, sem aviso prévio, desobriga a guardiã de entregar a criança naquele período; o final de semana não exercido por iniciativa do genitor não será compensado; b) Dia dos Pais e aniversário do pai: com o pai; Dia das Mães e aniversário da mãe (12 de abril), bem como aniversário do irmão materno (05 de dezembro): com a mãe; das 09h00 às 18h00, ou das 18h00 às 21h00 se em dia útil, prevalecendo sobre o regime ordinário; c) Aniversário da criança (05 de novembro): nos anos ímpares, com o pai; nos anos pares, com a mãe, das 09h00 às 18h00, ou das 18h00 às 21h00 se em dia útil, respeitados os compromissos escolares e religiosos; d) Natal e Ano-Novo em alternância anual: nos anos pares, Natal (do dia 24, às 09h00, ao dia 25, às 19h00) com o pai e Ano-Novo (do dia 31, às 09h00, ao dia 1º de janeiro, às 19h00) com a mãe, invertendo-se nos anos ímpares; e) Carnaval e feriados prolongados acompanham o final de semana a que se agregam, ou, quando isolados, alternam-se anualmente, cabendo nos anos pares ao pai e nos anos ímpares à mãe, das 19h00 do dia anterior às 19h00 do dia do feriado; f) Férias escolares: metade de cada período com o genitor não guardião, correspondendo-lhe a primeira metade nos anos pares e a segunda nos anos ímpares, salvo ajuste diverso, com comunicação à guardiã com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; g) Convivência semanal facultativa: fica assegurado ao genitor o direito de visitar a filha em Caraguatatuba durante a semana, sem pernoite e sem prejuízo das atividades escolares e religiosas, mediante comunicação prévia por escrito com antecedência mínima de 7 (sete) dias; h) Contato remoto: cada genitor assegurará ao outro contato por chamada de vídeo ou telefone com a criança ao menos 2 (duas) vezes por semana, em horário compatível com sua rotina; i) Os compromissos escolares e religiosos da criança serão mantidos durante os períodos de convivência, e qualquer mudança de endereço de um dos genitores será comunicada ao outro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Determino ao réu a obrigação de comunicar à genitora guardiã, a cada período de convivência com pernoite, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o endereço exato do imóvel em que a menor permanecerá alojada. Torno definitiva a tutela de fls. 38/40. Sucumbindo o requerido na maior parte dos pedidos, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.200,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Expeça-se certidão referente à atuação do patrono por meio do convênio OAB/Prefeitura Municipal (fls. 36/37), no valor máximo da tabela. Em consequência, julgo extinta esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após a apresentação ou findo o prazo para tanto, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, que melhor dirá. P. I. C. Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico. - ADV: LEONARDO PEREIRA GUEDES (OAB 460681/SP)