Ementa
Ante o exposto, em estrita observância à eficácia vinculante do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF, ratificado no Tema 1.102 (RE 1276977), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. De qualquer modo, na própria decisão dos embargos de declaração no RE 1276977 (Tema 1.102) foi prevista a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que almejassem por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.