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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002552-07.2025.4.02.5003

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5002552-07.2025.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, I - JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no tocante aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 19/06/2024. II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento como especial do período de 01/07/1991 a 01/07/1994, bem como de concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do art. 487, I do CPC e da fundamentação supra. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-07.2025.4.02.5003/ES AUTOR : RENATO ARTUR KRUGER ADVOGADO(A) : AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088) SENTENÇA Ante o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima e RECONHEÇO, de ofício, o erro material contido no dispositivo da sentença (Evento25), sanando-o por meio desta decisão, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, para fazer constar a seguinte redação, que passa a integrar a mesma, mantendo-a em seus demais termos: "ISTO POSTO, I - JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no tocante aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 19/06/2024. II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento como especial do período de 01/07/1991 a 01/07/1994, bem como de concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do art. 487, I do CPC e da fundamentação supra. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se." Publique-se. Intimem-se.