Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento (DIB ? 07/08/2024). Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS essas prestações serão atualizadas apenas pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 103/21; a partir de 10/09/2025 tais prestações passarão a ser atualizadas pelo INPC e pelos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, ante a alteração promovida pela EC nº 136/25, com aplicação da nova redação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo fixado a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.