Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5015172-25.2025.4.02.0000

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5015172-25.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CDA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender adequada a fundamentação da CDA e válida a cumulação de juros e multa moratória.

2. Na hipótese, o recorrente não apresentou prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que gozam as inscrições de dívida ativa que lastreiam execução fiscal n.º 5064274-39.2025.4.02.5101 (cf. art. 3º da Lei 6.830/80); tampouco demonstrou ter havido efetivo prejuízo à sua defesa.

3. Nas aludidas certidões também se verifica que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da contribuinte, sendo certo que a origem e natureza do débito já eram do seu conhecimento.

4. Ademais, não há que se falar em bis in idem, porquanto “os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa. Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 948.395/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2019). Além disso, a multa moratória não possui caráter confiscatório, uma vez que é proporcional e adequada para evitar a elisão fiscal.

5. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.