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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5070444-61.2024.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5070444-61.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÕES GDPGTAS E GDATEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe de 01/09/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe de 15/12/2015).

2. Assim, não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, e como o trânsito em julgado do título deu-se apenas em 01/12/2021, sendo este cumprimento de sentença deflagrado em 10/09/2024, não há que se falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32.

3. Quanto à gratificação GDATEM, cabe salientar que a ação coletiva inicialmente foi julgada procedente, mas a apelação interposta pela União foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM.

4. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM.

5. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por FLORICE MARIA CALDEIRA.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FLORICE MARIA CALDEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.