Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÕES GDPGTAS E GDATEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe de 01/09/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe de 15/12/2015).
2. Assim, não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, e como o trânsito em julgado do título deu-se apenas em 01/12/2021, sendo este cumprimento de sentença deflagrado em 10/09/2024, não há que se falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32.
3. Quanto à gratificação GDATEM, cabe salientar que a ação coletiva inicialmente foi julgada procedente, mas a apelação interposta pela União foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM.
4. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM.
5. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por FLORICE MARIA CALDEIRA.