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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5005352-98.2022.4.02.5104

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5005352-98.2022.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. tema 914 do stf. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR RELATIVOS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO DE DEDUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IRRF. REFERIBILIDADE INDIRETA DA CONTRIBUIÇÃO. FINALIDADE ECONÔMICA E NÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A cerne da questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, inclusive com as modificações trazidas pela Lei n. 10.332/01, sobre os valores remetidos pela parte autora ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais.

2. Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Por tal razão, não há violação ao princípio da legalidade, pois a cobrança do tributo objeto desta ação mandamental encontra-se fundamentada em lei.

3. A questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914), sendo certo que, no julgamento encerrado no dia 13/08/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior, inclusive nos casos de serviços técnicos e de assistência administrativa, além dos contratos de exploração de tecnologia já contemplados anteriormente, fixando a seguinte tese: “I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n.ºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n.ºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei."

4. No julgamento do RE nº 928.943 (Tema nº 914), prevaleceu o entendimento de que o tributo alcança, além de contratos de exploração de tecnologia, também serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior. O julgamento foi unânime em relação à constitucionalidade da Lei 10.168/2000 — posteriormente alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007 — e à destinação integral da arrecadação à área de ciência e tecnologia. A discordância no colegiado se deu sobre a base de incidência da Cide. Neste sentido, a tese vencedora foi pela possibilidade ampla de cobrança.

5. Sem embargo da tese fixada no Tema 914 do STF, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado os argumentos ora expendidos pela apelante, principalmente no que se refere à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade. Precedentes: RE 564.901 AgR, Rel. Min. CARMEN LUCIA, Primeira Turma, DJe 21/02/2011; RE 492.353 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15/03/2011; AI 737.858 ED-AgR / SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012. Nesses julgados, restou consolidado o entendimento de que o fato de o art. 149 da CF/88 fazer referência ao artigo 146, III, também da CF/88, não significa que a CIDE deve ser instituída somente por lei complementar, mas sim que deve observar as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária. Quanto à questão da referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação.

6. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a desnecessidade da referibilidade direta como condição de validade para a cobrança da CIDE – Remessas/Royalties (REsp nº 1.121.302/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010).

7. Inaplicável ao caso o princípio do tratamento nacional, previsto em tratados internacionais como o GATT e o GATS, pois a CIDE incide sobre operações de remessa de valores por serviços utilizados internamente, sem configurar discriminação a produtos ou serviços estrangeiros.

8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as importâncias remetidas ao exterior, caracterizadas como remuneração da obrigação pactuada entre a fonte pagadora e a pessoa jurídica estrangeira, são consideradas como base de cálculo tanto do imposto de renda como da contribuição, consoante a legislação de regência, devendo ser ressaltado, ainda, que a incidência do imposto de renda recai sobre o valor total remetido, conforme prevê o art. 786 do Decreto nº 9.580/2018 (antigo artigo 725 do Decreto nº 3.000/99 – RIR).

9. A existência de mesma base de cálculo entre a CIDE e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não configura bis in idem, pois se tratam de tributos com finalidades distintas: o IRRF possui natureza arrecadatória, enquanto a CIDE tem caráter extrafiscal.

10. A legislação não prevê a dedução do valor do IRRF da base de cálculo da CIDE, sendo vedado ao Judiciário ampliar hipóteses de exclusão ou isenção tributária sem previsão legal, conforme o art. 150, §6º, da CF/88.

11. A parte autora se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, juntamente com outros segmentos da sociedade, ainda que indiretamente. Precedentes da 3ª Turma Especializada: Apelação Cível, 5037283-31.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 09/05/2023, DJe 18/05/2023; Apelação Cível 5076930-67.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 26/09/2023, DJe 06/10/2023; Apelação Cível 5004212-67.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, julgado em 19/11/2024, DJe 24/11/2024.

12. Ao contrário do que sustenta a apelante, não há ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos pela Apelante ao exterior em decorrência de obrigações que não resultem em qualquer transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição, valendo destacar que no julgamento do Tema 914 de Repercussão Geral firmou-se o entendimento de que a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) não se restringe exclusivamente às operações diretamente relacionadas à transferência de tecnologia. Ademais, reforçou-se a validade da incidência ampla da CIDE, desde que os valores arrecadados sejam destinados ao financiamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico. Em outras palavras: a chamada “referibilidade” constitucional diz respeito apenas à destinação dos recursos, e não ao fato gerador da contribuição.

13. De acordo com o artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.168/2000, devem ser entendidos como contratos de transferência de tecnologia aqueles relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. E, com a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 pela Lei 10.332/2001, houve uma ampliação da base de cálculo da CIDE-Remessas que passou a incidir sobre a remuneração de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa. Tal ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da contribuição que visa obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional, o que possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional, e a contrario sensu, visa desestimular a contratação com o exterior de tecnologia nas suas mais variadas formas e independentemente de haver ou não, de fato, a transferência.

14. As alegações de inconstitucionalidade formal e material da CIDE-remessa ao exterior suscitadas pela apelante já foram reiteradamente afastadas pela jurisprudência pátria, inclusive pelo próprio STF (Tema 914) e STJ, não prosperando, igualmente, o pedido de não incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos pela Apelante ao exterior em decorrência de obrigações que não resultem em qualquer transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição.

15. Apelação conhecida e desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.