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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5017417-32.2025.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5017417-32.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃo. ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU, AINDA, ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO.

1. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.

2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

3. Diante da ausência de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, erro material, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não merecem ser providos. Trata-se, ao revés, de mera irresignação que deve ser manejada pela via própria dos recursos extremos.

4. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo CRF-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.