Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004267-48.2025.4.02.5112

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5004267-48.2025.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004267-48.2025.4.02.5112/RJ

AUTOR : MARIA LUCIA DA SILVA DE CARVALHO SIMOES

ADVOGADO(A) : ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ157980)

ADVOGADO(A) : HUGO SOUZA SANTOS (OAB RJ220595)

SENTENÇA

Assim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social no evento 43 e JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 487, III, do CPC. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para reembolso de 50% dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do artigo 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e do artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalvo que, por se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de sua cota-parte. Procedidas as cautelas de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com as nossas homenagens.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004267-48.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : MARIA LUCIA DA SILVA DE CARVALHO SIMOES ADVOGADO(A) : ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ157980) ADVOGADO(A) : HUGO SOUZA SANTOS (OAB RJ220595) SENTENÇA Assim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social no evento 43 e JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 487, III, do CPC. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para reembolso de 50% dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do artigo 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e do artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalvo que, por se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de sua cota-parte. Procedidas as cautelas de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com as nossas homenagens.