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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5077306-14.2025.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5077306-14.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA na apreciação/conclusão de REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. benefício previdenciário formulado AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Democrática Cidadã. sentença que concedeu a ordem mantida.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Democrática Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito o INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e conclusão de seus processos administrativos.

2. A Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

4. No caso vertente, à luz da documentação probatória colacionada com a inicial, a Impetrante apresentou requerimento, na via administrativa, a fim de obter benefício previdenciário de auxílio-acidente, junto ao INSS, conforme protocolo n. 1023948790, em 22/01/2025. Em razão da demora excessiva na apreciação e conclusão do processo administrativo, a requerente impetrou o presente mandado de segurança, em 30/07/2025, a fim de sanar a mora administrativa.

5. A omissão abusiva em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).

6. Não restaram observados os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC.

7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso.

8. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável.

9. Remessa necessária a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.