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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5076819-44.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5076819-44.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor decorrentes do contrato nº. 0038800209370524020000 ; determinar que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal?. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076819-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MICHEL DE FARIAS HENRIQUE ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor decorrentes do contrato nº. 0038800209370524020000 ; determinar que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal?. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).