Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DENEGO A SEGURANÇA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Lei 9.289/96 e Resolução 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa. Sem honorários advocatícios, artigo 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.