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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5041472-56.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5041472-56.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de tão- somente declarar o direito da parte autora de deduzir a ?contribuição extraordinária? em conjunto com as contribuições normais, até o limite de 12% do total de rendimentos do substituído, previsto no art. 11 da Lei 9.532/97. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos e referidos acima, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e a sistemática de cálculo fixada na fundamentação do presente decisum. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença. Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041472-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR : FREDERICO GUILHERME ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB RS104580A) ADVOGADO(A) : ANDRÉ PEDREIRA IBAÑEZ (OAB RS060607) SENTENÇA 2. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de tão- somente declarar o direito da parte autora de deduzir a ?contribuição extraordinária? em conjunto com as contribuições normais, até o limite de 12% do total de rendimentos do substituído, previsto no art. 11 da Lei 9.532/97. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos e referidos acima, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e a sistemática de cálculo fixada na fundamentação do presente decisum. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença. Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.