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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5077931-48.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5077931-48.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "Adicional HRA"; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal rubrica, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido. Após, subam os autos às Turmas Recursais. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077931-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCIO LUIS PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI (OAB RJ109344) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "Adicional HRA"; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal rubrica, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido. Após, subam os autos às Turmas Recursais. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.