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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002793-85.2020.8.26.0197

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1002793-85.2020.8.26.0197
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 64270002108548 (Bradesco Zogbi), no valor de R$ 17.173,93, vinculado ao CPF da parte autora. Confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente (art. 300 do CPC). Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), visto que o autor decaiu integralmente do pedido de danos morais (que correspondia à maior expressão econômica da demanda), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 51.950,00), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1002793-85.2020.8.26.0197/SP AUTOR : WAGNER ANGELO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DE JESUS LIMA (OAB SP442420) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 64270002108548 (Bradesco Zogbi), no valor de R$ 17.173,93, vinculado ao CPF da parte autora. Confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente (art. 300 do CPC). Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), visto que o autor decaiu integralmente do pedido de danos morais (que correspondia à maior expressão econômica da demanda), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 51.950,00), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.