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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1024767-63.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1024767-63.2025.8.26.0405

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim de a) IMPOR à autora a obrigação de pagar pensão alimentícia mensal ao filho, ora requerido, o montante correspondente a 30% do salário-mínimo nacional vigente à época do adimplemento, na hipótese de trabalho autônomo ou de desemprego, ou 30% dos rendimentos líquidos, caso haja vínculo empregatício, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais,PLRe outros bônus, ainda que pagos apenas de forma eventual, verbas rescisórias, exceto descontos legais, FGTS e multa sobre ele incidente. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação da requerida, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos desta decisão. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade. b) defiro o pedido de guarda compartilhada, fixando lar paterno como referencial; c) O direito de visitas da mãe deverá ser exercido da seguinte forma: - Nos finais de semana alternados, a genitora retirará o menor na residência paterna às 19h da sexta-feira, devendo devolvê-lo até as 19h do domingo; - Nos aniversários dos genitores, o aniversariante terá a companhia do filho para comemoração, ainda que a data coincida com o período de convivência do outro genitor; - No Dia dos Pais e no Dia das Mães, o menor permanecerá com o respectivo homenageado, independentemente do cronograma de visitas; - No aniversário do menor, nos anos pares este passará a data com a genitora, e nos anos ímpares com o genitor; Nas festividades de final de ano, nos anos pares o menor passará o Natal com a mãe e o Réveillon com o pai; nos anos ímpares, o Natal com o genitor o Réveillon com a genitora; - Durante as férias escolares (janeiro, julho e dezembro), o menor permanecerá na primeira quinzena com a mãe e na segunda quinzena com o pai; Em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade, se o caso. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao Egrégio Tri

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1024767-63.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.G.S. - P.G.O. - DECISÃO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim de a) IMPOR à autora a obrigação de pagar pensão alimentícia mensal ao filho, ora requerido, o montante correspondente a 30% do salário-mínimo nacional vigente à época do adimplemento, na hipótese de trabalho autônomo ou de desemprego, ou 30% dos rendimentos líquidos, caso haja vínculo empregatício, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais,PLRe outros bônus, ainda que pagos apenas de forma eventual, verbas rescisórias, exceto descontos legais, FGTS e multa sobre ele incidente. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação da requerida, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos desta decisão. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade. b) defiro o pedido de guarda compartilhada, fixando lar paterno como referencial; c) O direito de visitas da mãe deverá ser exercido da seguinte forma: - Nos finais de semana alternados, a genitora retirará o menor na residência paterna às 19h da sexta-feira, devendo devolvê-lo até as 19h do domingo; - Nos aniversários dos genitores, o aniversariante terá a companhia do filho para comemoração, ainda que a data coincida com o período de convivência do outro genitor; - No Dia dos Pais e no Dia das Mães, o menor permanecerá com o respectivo homenageado, independentemente do cronograma de visitas; - No aniversário do menor, nos anos pares este passará a data com a genitora, e nos anos ímpares com o genitor; Nas festividades de final de ano, nos anos pares o menor passará o Natal com a mãe e o Réveillon com o pai; nos anos ímpares, o Natal com o genitor o Réveillon com a genitora; - Durante as férias escolares (janeiro, julho e dezembro), o menor permanecerá na primeira quinzena com a mãe e na segunda quinzena com o pai; Em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade, se o caso. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDA TONETTI SILVA (OAB 473800/SP), DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP)