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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5108440-59.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5108440-59.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a assegurar o livre exercício da medicina à parte autora, inclusive em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em ginecologia. Condeno o réu ainda a efetuar o registro da pós-graduação em ginecologia da autora como especialidade médica. As obrigações devem ser cumpridas em regime de tutela de urgência. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108440-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : VERIDIANA DO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A) : SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA ESCOCARD (OAB RJ259618) ADVOGADO(A) : BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) ADVOGADO(A) : IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) ADVOGADO(A) : JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a assegurar o livre exercício da medicina à parte autora, inclusive em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em ginecologia. Condeno o réu ainda a efetuar o registro da pós-graduação em ginecologia da autora como especialidade médica. As obrigações devem ser cumpridas em regime de tutela de urgência. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. P.R.I.