Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Carlos Dias em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para: A) declarar o direito do autor a isenção do desconto de imposto de renda em seu benefício previdenciário, em virtude de sua moléstia grave (cardiopatia grave), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se. B) condenar a ré em proceder com a restituição ao autor dos valores descontados a título deimpostoderenda descontados indevidamente em cada exercício até a efetiva cessação do desconto, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão apurados no cumprimento de sentença. O cálculo do valor devido deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. No cálculo do crédito de natureza tributária: Para o período até 08/12/2021: a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ) e os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada acumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, por força da EC nº 113/2021, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada acumulação de outro índice de atualização ou de juros (Tema 1419 do STF). Por fim, a partir de 01/08/2025, retoma-se os critérios anteriores à EC nº 113/2021, em conformidade com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 - art. 3º, § 2º: "Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário." Sem despesas processuais ou verba honorária, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.