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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5108008-40.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5108008-40.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente em condenar a ré a revisar o valor da GDIBGE e da retribuição de titulação sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade da aposentadoria da parte autora condeno a ré, ainda, ao pagamento dos valores/diferenças eventualmente vencidos(as) e não pagos(as) a esse título, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem pedido de gratuidade de justiça. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Sentença assinada digitalmente. Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108008-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SILVIO RENATO DE CASTRO ABRANTES FERRAO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) SENTENÇA Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente em condenar a ré a revisar o valor da GDIBGE e da retribuição de titulação sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade da aposentadoria da parte autora condeno a ré, ainda, ao pagamento dos valores/diferenças eventualmente vencidos(as) e não pagos(as) a esse título, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem pedido de gratuidade de justiça. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Sentença assinada digitalmente. Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.