Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011698-52.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR : PATRICIA ROBAINA DE ANDRADE
ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
SENTENÇA
Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos em evento 93, PROACORDO1, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o restabelecimento, em favor da parte autora, do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo. Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos dos Ofícios CJF-OFI-2018/01774, CJF-OFI-2018/01879 e TRF2-OCI-2018/00068. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.