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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002499-87.2025.4.02.5112

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5002499-87.2025.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 31/03/2025, data do requerimento administrativo, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a manter o referido benefício até, pelo menos, 01/03/2026. Fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias antes do término do benefício para que a parte autora requeira a prorrogação deste, caso entenda que ainda se encontra incapacitada para seu trabalho ou para sua atividade habitual.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002499-87.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS SILVA ASSIS ADVOGADO(A) : MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO (OAB RJ236370) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 31/03/2025, data do requerimento administrativo, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a manter o referido benefício até, pelo menos, 01/03/2026. Fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias antes do término do benefício para que a parte autora requeira a prorrogação deste, caso entenda que ainda se encontra incapacitada para seu trabalho ou para sua atividade habitual.