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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Embargos à Execução 5002670-90.2024.4.02.5108

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5002670-90.2024.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 917, §4º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto à alegação de excesso de execução, e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 920, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a execução nº 5000282-23.2024.4.02.5107, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Em consequência, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões nprazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art.1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal, em apenso. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002670-90.2024.4.02.5108/RJ EMBARGANTE : VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) EMBARGANTE : STD HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) EMBARGANTE : TOPIKUS PARADISO DROGARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 917, §4º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto à alegação de excesso de execução, e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 920, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a execução nº 5000282-23.2024.4.02.5107, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Em consequência, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões nprazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art.1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal, em apenso. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data do registro.