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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000142-66.2022.4.02.5104

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5000142-66.2022.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, em estrita observância ao precedente vinculante firmado pelo STF: i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI do CPC, em relação a eventual pedido de substituição do índice de correção do saldo do FGTS para o período posterior ao da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090; e ii) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 332, II (Enunciado nº 22/CJF) c/c 487, I, do CPC, os demais pedidos autorais, ante o efeito ex nunc concedido à decisão na ADI 5.090. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância revisora. Transitada em julgado a sentença sem modificação, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000142-66.2022.4.02.5104/RJ AUTOR : CELSO ARAUJO DE MELO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALVES INACIO (OAB RJ166596) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, em estrita observância ao precedente vinculante firmado pelo STF: i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI do CPC, em relação a eventual pedido de substituição do índice de correção do saldo do FGTS para o período posterior ao da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090; e ii) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 332, II (Enunciado nº 22/CJF) c/c 487, I, do CPC, os demais pedidos autorais, ante o efeito ex nunc concedido à decisão na ADI 5.090. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância revisora. Transitada em julgado a sentença sem modificação, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.