Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder e pagar à autora benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, com data de início (DIB) retroativa ao requerimento administrativo (21/01/2025). Condeno, ainda, o INSS a PAGAR ao autor as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros e atualização: (i) até 08/09/2025, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma só vez, acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da EC 113/2021 (redação original); e (ii) a partir de 09/09/2025, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ou a taxa SELIC, o que for menor. E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 30 dias. A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente). O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.