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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5038262-85.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5038262-85.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038262-85.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR : ESTER MACHADO DA CUNHA

ADVOGADO(A) : ANDRE DA SILVA (OAB RJ207095)

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

SENTENÇA

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido E RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar todos os réus, solidariamente, a pagar a autora o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, incidentes correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação acima; b) condenar a CEF a restituir à autora todas as parcelas pagas do contrato de financiamento imobiliário nº8.7877.1472403-7, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do respectivo pagamento, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar o réu Residencial Rosa Dos Ventos SPE LTDA. a restituir todos os valores pagos no instrumento contrato de promessa de compra e venda do imovel - unidade Apto 303/Bloco 05, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data dos respectivos pagamentos, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) declarar resolvido o contrato de financiamento imobiliário nº8.7877.1472403-7, pactuado com a Caixa Econômica Federal; e) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, referente à unidade 303, bloco 5, pactuado com o réu Residencial Rosa Dos Ventos SPE LTDA. Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens desse Juízo. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038262-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ESTER MACHADO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ANDRE DA SILVA (OAB RJ207095) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido E RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar todos os réus, solidariamente, a pagar a autora o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, incidentes correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação acima; b) condenar a CEF a restituir à autora todas as parcelas pagas do contrato de financiamento imobiliário nº8.7877.1472403-7, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do respectivo pagamento, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar o réu Residencial Rosa Dos Ventos SPE LTDA. a restituir todos os valores pagos no instrumento contrato de promessa de compra e venda do imovel - unidade Apto 303/Bloco 05, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data dos respectivos pagamentos, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) declarar resolvido o contrato de financiamento imobiliário nº8.7877.1472403-7, pactuado com a Caixa Econômica Federal; e) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, referente à unidade 303, bloco 5, pactuado com o réu Residencial Rosa Dos Ventos SPE LTDA. Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens desse Juízo. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.