Ementa
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e, consequentemente, determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO que se abstenha de efetuar quaisquer descontos no contracheque do servidor ERASMO MADUREIRA FERREIRA a título de reposição dos valores referentes à rubrica "URP 26,05%"; DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO de anular os atos administrativos que ensejaram os pagamentos da rubrica "URP 26,05%" ao autor no período compreendido entre 20/02/2018 e 08/2023, e, por conseguinte, declarar a impossibilidade da exigência de devolução dos valores percebidos pelo autor nesse período; CONDENAR A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO a restituir ao autor todos os valores eventualmente já descontados de seu contracheque a título da referida reposição, desde a notificação em fevereiro de 2025 até a efetiva implementação desta sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido, observando-se que a restituição deverá incidir sobre os valores líquidos efetivamente recebidos pelo servidor. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.