Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo BANCO SANTANDER BRASIL em ação ordinária ajuizada por ROSA RODRIGUES DO NASCIMENTO, beneficiária do INSS, com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinar o cancelamento dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, obter a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação dos réus (INSS e Banco Santander) ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a cessação dos descontos, condenando o banco à restituição dos valores e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, e o INSS ao pagamento de R$ 2.000,00 pelo mesmo fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão (i) definir se o INSS é parte legítima e se sua atuação configura omissão culposa apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) apurar se o Banco Santander comprovou a regularidade da contratação e a autorização válida para desconto; (iii) verificar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; (iv) avaliar o cabimento da restituição dos valores descontados e os parâmetros da devolução; (v) reavaliar o quantum fixado a título de danos morais
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria da asserção confere legitimidade passiva ao INSS, considerando a narrativa inicial de omissão administrativa na fiscalização dos descontos consignados, ainda que a contratação fraudulenta tenha ocorrido com instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício.
4. A contratação do empréstimo revelou-se fraudulenta, tendo em vista que o Banco Santander não comprovou a titularidade da conta de destino dos valores, apresentou informações contraditórias sobre o depósito, e não produziu as provas determinadas pelo juízo, como documentos de geolocalização, tempo médio de contratação e comprovantes de renda e residência.
5. A responsabilidade do Banco Santander é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha no dever de segurança na contratação de empréstimos, configurando ilícito e nexo causal suficientes para a condenação, especialmente por se tratar de descontos em benefício de natureza alimentar.
6. O INSS, embora não responda solidariamente pelos débitos contratados (Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §2º, I), pode ser responsabilizado subjetivamente se demonstrada omissão na fiscalização da regularidade das autorizações de desconto, conforme entendimento firmado no Tema 183 da TNU.
7. A omissão administrativa do INSS ao não exigir comprovação mínima de autorização para consignação, aliada à ausência de documentação que comprove a regularidade do desconto, configura culpa in vigilando e falha no dever de cautela, atraindo sua responsabilização civil subjetiva.
8. O valor da indenização por danos morais foi moderadamente reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação ao Banco Santander, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à jurisprudência predominante para casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS desprovido. Recurso do Banco Santander parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a condenação nos demais termos.
Tese de julgamento:
1. O INSS responde civilmente, com base na responsabilidade subjetiva, por danos decorrentes de sua omissão na verificação da validade de contratos de empréstimo consignado que originam descontos em benefício previdenciário.
2. A instituição financeira responde objetivamente por empréstimos fraudulentos, devendo comprovar a regularidade da contratação e a autorização para descontos sob pena de indenização.
3. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, justificando indenização compensatória.
4. A responsabilidade do INSS, quando reconhecida, é de natureza subsidiária e decorre da omissão na verificação da regularidade da averbação do desconto, nos termos do Tema 183 da TNU.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, caput; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 373, I, e 944; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §2º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; Decreto nº 3.048/1999, art. 154.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, j. 12.09.2018; TRF2, AC nº 5121179-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 16.04.2024; TRF2, AC nº 5001521-51.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 23.01.2023.