Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo IBGE contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LAIZA FONSECA DE AZEVEDO e ADRIANA DA FONSECA AZEVEDO, sucessoras de WARLEY PINTO DE AZEVEDO, para determinar a habilitação conjunta de todos os herdeiros no cumprimento de sentença, independentemente de inventário, com fundamento na Lei nº 6.858/80, no art. 666 do CPC e no art. 778, §1º, II, do CPC. O embargante sustenta contradição e requer prequestionamento; as agravadas pleiteiam a aplicação de multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao permitir a habilitação direta dos herdeiros mesmo havendo bens a inventariar; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, afirmando expressamente a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros com base na Lei nº 6.858/80, no art. 666 do CPC e no art. 778, §1º, II, do CPC, inexistindo contradição entre a conclusão adotada e seus fundamentos.
4. A alegação de divergência com jurisprudência do STJ não caracteriza contradição interna do julgado; trata-se de mera discordância quanto à tese aplicada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ, citada no voto, afirma que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando existentes fundamentos suficientes para a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315-DF), afastando a alegada omissão.
7. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi apreciada, e a ausência de vícios impede o acolhimento dos embargos, conforme entendimento consolidado pelo TRF2 e STJ.
8. Quanto ao pedido de multa, aplica-se o entendimento de que os primeiros embargos de declaração, ainda que rejeitados, não são considerados protelatórios, inexistindo fundamento para a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
2. A habilitação direta e conjunta dos herdeiros encontra amparo na Lei nº 6.858/80 e nos arts. 666 e 778, §1º, II, do CPC, não configurando contradição a fundamentação que reconhece sua legitimidade.
3. A divergência entre a tese adotada pelo acórdão e o entendimento sustentado pela parte não caracteriza vício apto a justificar embargos de declaração.
4. Os primeiros embargos de declaração não têm natureza protelatória, razão pela qual não se aplica multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§2º e 3º, 489, §1º, IV, 666 e 778, §1º, II; Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TRF2, AC 0141127-26.2015.4.02.5102, Rel. Des. Aluísio Mendes, j. 02.05.2017.