Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade a ilegalidade das questões de números 10 e 12 e para condenar o INSTITUTO AOCP nas obrigações de fazer consistentes em: (i) computar como pontos acertados as questões 10 e 12 em prol da parte autora, (ii) admitir como nota mínima, para aprovação na primeira etapa do certame, 7 (sete) pontos no grupo de questões da área de conhecimentos gerais, e (iii) proceder à correção da prova discursiva da autora, se alcançada a nota de corte superior ao exigido e cumprido os demais requisitos do edital do certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, caso seja aprovada. Condeno a União e o INSTITUTO AOCP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada réu, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Condeno o INSTITUTO AOCP ao ressarcimento das custas recolhidas pela autora no evento n. 2. Isenção de custas pela União por força do art. 4º, I, da Lei n. 9289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do enunciado da Súmula 61 do TRF2.