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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5027187-92.2024.4.02.5001

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5027187-92.2024.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade a ilegalidade das questões de números 10 e 12 e para condenar o INSTITUTO AOCP nas obrigações de fazer consistentes em: (i) computar como pontos acertados as questões 10 e 12 em prol da parte autora, (ii) admitir como nota mínima, para aprovação na primeira etapa do certame, 7 (sete) pontos no grupo de questões da área de conhecimentos gerais, e (iii) proceder à correção da prova discursiva da autora, se alcançada a nota de corte superior ao exigido e cumprido os demais requisitos do edital do certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, caso seja aprovada. Condeno a União e o INSTITUTO AOCP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada réu, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Condeno o INSTITUTO AOCP ao ressarcimento das custas recolhidas pela autora no evento n. 2. Isenção de custas pela União por força do art. 4º, I, da Lei n. 9289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do enunciado da Súmula 61 do TRF2.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027187-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR : ALINE MONTEIRO PORTO ADVOGADO(A) : KAROLINA SOUZA VALCHER (OAB ES034662) ADVOGADO(A) : TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592) ADVOGADO(A) : MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA (OAB ES008258) ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) RÉU : INSTITUTO AOCP SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade a ilegalidade das questões de números 10 e 12 e para condenar o INSTITUTO AOCP nas obrigações de fazer consistentes em: (i) computar como pontos acertados as questões 10 e 12 em prol da parte autora, (ii) admitir como nota mínima, para aprovação na primeira etapa do certame, 7 (sete) pontos no grupo de questões da área de conhecimentos gerais, e (iii) proceder à correção da prova discursiva da autora, se alcançada a nota de corte superior ao exigido e cumprido os demais requisitos do edital do certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, caso seja aprovada. Condeno a União e o INSTITUTO AOCP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada réu, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Condeno o INSTITUTO AOCP ao ressarcimento das custas recolhidas pela autora no evento n. 2. Isenção de custas pela União por força do art. 4º, I, da Lei n. 9289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do enunciado da Súmula 61 do TRF2.