Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO REVALIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por RAFAEL COSTA CRUS contra a sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal Fluminense (UFF), por meio do qual se buscava obrigar a instituição a admitir a revalidação de diploma de Medicina expedido pela Universidad Aquino de Bolívia (UDABOL) mediante tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE nº 01/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste se o impetrante possui direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de seus diplomas de Medicina, obtidos em universidade estrangeira, com base na Resolução CNE nº 01/2022, diante da opção da UFF pela adesão exclusiva ao exame Revalida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição da República e reiterada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, assegura às universidades pública a definição dos procedimentos, critérios e instrumentos de avaliação necessários à revalidação de diplomas estrangeiros.
4. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros deve ser realizada por universidades públicas brasileiras que ministrem curso equivalente, sem impor obrigatoriedade de adoção da tramitação simplificada.
5. A Portaria Normativa MEC nº 22/2016 disciplina o processo de revalidação, conferindo às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer metodologias e critérios de aferição para verificação da equivalência de formação.
6. A UFF, no exercício legítimo de sua autonomia, opta pela adoção do REVALIDA como procedimento oficial de revalidação de diplomas médicos, substituindo a tramitação simplificada por processo avaliativo estruturado, nos termos da Lei nº 13.959/2019.
7. A recusa da universidade em adotar o procedimento simplificado não se mostra abusiva ou desarrazoada, pois está amparada na legislação aplicável e nos princípios da autonomia universitária.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, firmou entendimento de que a universidade pode fixar normas específicas para revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a exigência de exame seletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do impetrante improvida.
Tese de julgamento:
1. A universidade pública, amparada pela autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996, pode definir o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, inclusive mediante adoção do REVALIDA, não sendo obrigada a aplicar a tramitação simplificada prevista na Resolução CNE nº 01/2022.
2. A exigência do REVALIDA como critério de revalidação de diploma estrangeiro não configura ilegalidade nem viola direito líquido e certo do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 01/2022, art. 11; Portaria Normativa MEC nº 22/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 599; (REsp 1.349.445/SP, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 14/05/2013; TRF2, AC 5062698-16.2022.4.02.5101, Relator Des. Fed. Reis Friede, 6a. Turma Especializada, julgado em 28 de novembro de 2022; TRF2, AC 5011020-25.2023.4.02.5101, Relator Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, 8a. Turma Especializada, julgado em 21 de novembro de 2023