Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SINDICÂNCIA INSTAURADA PARA APURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE CURSO REALIZADO NO EXTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 635 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação em Mandado de segurança impetrado por Paulo Roberto de Araujo Castro Vianna, militar transferido para a reserva remunerada, contra ato praticado pelo Ordenador de Despesas - Ministério do Exército - Rio de Janeiro e pelo Encarregado da Sindicância, visando ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário no âmbito de sindicância instaurada pela Portaria nº 005-ASSE AP AS JUR/1ºDE, de 04/02/2019 . O Juízo de origem concedeu a segurança para declarar prescrita a pretensão e determinar o arquivamento do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as autoridades indicadas possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) verificar se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário, considerando a interrupção e recontagem do prazo conforme entendimento da Súmula 635 do STJ; e (iii) determinar se há dolo apto a afastar a prescrição mediante aplicação do art. 37, §5º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se legítima a indicação tanto do Ordenador de Despesas quanto do Encarregado da Sindicância, pois ambos praticaram ou possuem competência para rever o ato impugnado, atendendo ao art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 .
4. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a pretensão da Administração é de ressarcimento ao erário sem demonstração de ato doloso, sendo cabível a analogia conforme reiterado na sentença e no voto .
5. Nos termos da Súmula 635 do STJ, utilizada de forma analógica, a instauração da sindicância em 11.02.2019 interrompe o prazo prescricional, que volta a correr integralmente após 140 dias, em 30.06.2019, devendo ser concluído até 30.06.2024; como o despacho impugnado foi proferido apenas em 21.06.2025, a prescrição se consumou .
6. Não se aplica a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da Constituição, pois o dolo não foi comprovado: o curso no exterior foi realizado por interesse da Administração, sem interferência do impetrante na designação e sem termo de compromisso de permanência, fatos não contestados pela União .
7. A mora administrativa em concluir a sindicância não pode prejudicar o administrado, impondo-se o reconhecimento da prescrição em observância ao princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A autoridade instauradora da sindicância e a que profere o despacho impugnado possuem legitimidade passiva no mandado de segurança quando integram a cadeia decisória do ato contestado.
2. A prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica aos procedimentos administrativos militares quando inexistente comprovação de dolo.
3. A instauração de sindicância interrompe a prescrição, que volta a fluir integralmente após 140 dias, conforme orientação da Súmula 635 do STJ aplicada por analogia.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; CF/1988, art. 37, §5º; Lei nº 8.112/1990, art. 142 (por analogia).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 635; STJ, AROMS 26.095, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.09.2016 .