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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5003447-36.2023.4.02.5003

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5003447-36.2023.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a indenização por danos materiais e morais em razão de suposto vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa MCMV, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida

II – Questão em discussão

2. A parte embargante que o acórdão embargado possui omissão em relação à imparcialidade do perito e argumentou, em síntese, a necessidade de nomeação de novo perito e a realização de nova perícia.

3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.

III – Razões de decidir

4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.

5. A despeito da alegação de omissão do acórdão quanto à imparcialidade do perito judicial, cumpre observar que o voto condutor consignou que a parte autora não se insurgiu, no primeiro grau, quanto ao laudo pericial apresentado, o que torna a questão preclusa e indevida a inovação em sede recursal, tendo complementado, ademais, que a prova pericial foi produzida em conformidade com o padrão esperado, atendendo a todos questionamentos feitos pelas partes, sendo certo que a conclusão desfavorável à parte autora não é razão para invalidação da qualidade técnica apresentada, motivo pelo qual inexiste o suposto vício suscitado.

IV – Dispositivo.

6. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por LEONICE MONTEIRO DE OLIVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.