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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0135526-45.2015.4.02.5003

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0135526-45.2015.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. ART. 44, §1º, DA LEI Nº 9.430/1996. LIMITES CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. REDUÇÃO DA MULTA AO PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional de Ensino, Desenvolvimento Educacional, Cultural, Esportivo e de Lazer – INE, apenas para reduzir a multa punitiva aplicada em embargos à execução fiscal, fixada originalmente no patamar de 150% do valor do tributo devido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a multa punitiva fixada no percentual de 150% do valor do tributo, ainda que prevista em lei para hipóteses de sonegação, fraude ou conluio, viola o princípio constitucional da vedação ao confisco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação tributária prevê a aplicação de multa qualificada de 150% nos casos de sonegação, fraude ou conluio, nos termos do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996.

4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal considera confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o percentual de 100% do valor do tributo devido, por afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.

5. As multas possuem natureza acessória e não podem exceder o valor do principal, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e à vedação ao confisco.

6. A decisão agravada observou o entendimento firmado pelo STF ao reduzir a multa punitiva para o patamar máximo constitucionalmente admissível, inexistindo fundamento jurídico apto a autorizar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A multa punitiva tributária não pode ultrapassar o valor do tributo devido, sob pena de caracterizar efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal.

2. Ainda que prevista em lei para hipóteses de sonegação, fraude ou conluio, a multa qualificada deve ser limitada ao patamar de 100% do crédito tributário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei nº 9.430/1996, art. 44, §1º; CPC/2015, art. 1.021, §4º.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA e a Juíza Federal Convocada ITALIA BERTOZZI, negar provimento ao Agravo Interno de UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.