Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/216.654.660-3, resolvendo o mérito da ação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento dos períodos de 03/05/1993 a 31/10/1996, 04/04/1997 a 21/02/2000, 01/03/2006 a 29/07/2021 e 02/04/2012 a 13/10/2016 como tempo especial.