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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5010195-56.2024.4.02.5001

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5010195-56.2024.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/1992 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 28/02/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999 e 01/02/2002 a 30/03/2005, determinando ao INSS que proceda à conversão desses intervalos em tempo comum pelo fator 1,40; CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 200.606.390-6), com data de início (DIB) em 22/11/2021; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 22/11/2021 até a efetiva implantação do benefício; CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária até a expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se os índices de juros e correção previstos na EC nº 136. Defiro o pedido de tutela de urgência quanto à obrigação de fazer. Intime-se a APSDJ para implantação do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010195-56.2024.4.02.5001/ES AUTOR : ADILSON SOUZA CORREA ADVOGADO(A) : DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832) ADVOGADO(A) : YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/1992 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 28/02/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999 e 01/02/2002 a 30/03/2005, determinando ao INSS que proceda à conversão desses intervalos em tempo comum pelo fator 1,40; CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 200.606.390-6), com data de início (DIB) em 22/11/2021; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 22/11/2021 até a efetiva implantação do benefício; CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária até a expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se os índices de juros e correção previstos na EC nº 136. Defiro o pedido de tutela de urgência quanto à obrigação de fazer. Intime-se a APSDJ para implantação do benefício. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, porque o valor da condenação, apesar da iliquidez, não ultrapassa mil salários mínimos.