Ementa
processo civil. administrativo. pmcmv. far. portaria nº 1.248/2023 do ministério das cidades. quitação do contrato. legitimidade da cef. registro do imóvel. adjudicação compulsória. não fornecimento do contrato e do termo de quitação. honorários por equidade. impossibilidade. tema 1.076 do stj. recurso desprovido.
1. Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a CEF promova, no prazo de 90 (noventa) dias, o registro individualizado do imóvel financiado pela parte autora, com a devida averbação da propriedade em seu nome e a correspondente baixa da alienação fiduciária, sob pena de incorrer em pena de multa a ser oportunamente arbitrada, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC.
2. A Portaria do Ministério das Cidades nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, versa sobre os limites de renda e participação financeira de beneficiários, subvenções e quitação das operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e das operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
3. É fato incontroverso que o contrato de compra e venda celebrado no âmbito do PMCMV, faixa 1, entre a parte apelada/autora e a CEF encontra-se quitado por ter sido realizado o pagamento de 60 (sessenta) prestações, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades.
4. Ao contrário do que alega a CEF, o imóvel objeto dos autos já foi individualizado, conforme informação constante na certidão do RGI do Residencial Vila Velha.
5. Ocorre que, ainda não houve a averbação do contrato de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1, firmado com a parte apelada/autora (contrato nº 872001906311).
6. Para que seja possível o registro do contrato firmado entre as partes, bem como a posterior transferência da propriedade do imóvel do FAR para a parte apelada/autora é necessário que seja disponibilizado ao fiduciante o contrato firmado e posteriormente o seu respectivo termo de quitação.
7. A fiduciante requereu administrativamente os documentos, mas sem resposta da CEF. Resta demonstrado a necessidade do ajuizamento da adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC).
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512 / SP (tema 1076), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
9. Nas ações de adjudicação compulsória o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel. Precedentes do STJ. O valor da causa não é irrisório, inestimável e tampouco muito baixo. Impossibilidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade.
10. Recurso desprovido.