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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5076903-45.2025.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5076903-45.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1 - Remessa necessária de sentença que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que julgue o recurso ordinário interposto pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias (processo nº 44236.919436/2025-42).

2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 11/03/2025, a Parte Impetrante protocolizou Recurso Ordinário, no procedimento administrativo nº 44236.919436/2025-42, relativo a Salário-maternidade (evento 1, anexo 8, dos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado.

3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República.

4 - A atuação da Administração é norteada por alguns princípios, dentre os quais se destacam os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88. Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.

5 - Cumprimento da decisão pela autoridade coatora.

6 - Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.