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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5006396-02.2024.4.02.5002

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5006396-02.2024.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DE PEDÁGIO. VEÍCULO DIVERSO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

1. Remessa Necessária no bojo do mandado de segurança impetrado em face de ato coator atribuído à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), contra sentença que concedeu a segurança para “para determinar a anulação do Auto de Infração nº FA00278790, ressalvado que a referida determinação já foi cumprida pela autoridade impetrada, nos termos de sua manifestação em evento 16, DOC2”.

2. A sentença em reexame foi fundamentada, em suma, no sentido de que a própria autoridade impetrada reconheceu o equívoco na lavratura contra a impetrante do auto de infração em discussão, uma vez que se constatou que o veículo envolvido na infração não se confunde com aquele que é de propriedade da demandante, tendo, assim, havido o reconhecimento da procedência do pedido.

3. Os elementos acostados aos autos dão conta de que houve equívoco ao se imputar à impetrante a prática da infração descrita no auto de n.º FA00278790, o que sequer foi objeto de controvérsia nos autos, nos quais houve por parte da impetrada o reconhecimento do relatado pela demandante, mostrando-se devidamente fundamentada a sentença objeto de reexame.

4. A hipótese é, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.

5. Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.