Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. PERÍODO ABRANGIDO. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN). PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por FABIANO SANTOS MOREIRA contra sentença que denegou a segurança impetrada em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DA UNIÃO, ao DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e ao DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando "o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 27 (vinte e sete) meses, tendo em vista a extensão da pandemia da COVID-19, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas".
2. A controvérsia versa sobre o direito do Autor de obter o abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, por ter prestado serviço médico em instituição vinculada ao SUS no período de pandemia do Covid-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses. Assim, aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades.
4. No que concerne ao termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES no caso da atuação na pandemia, deve ser adotada a data de 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser normal específica ao caso. Precedentes.
5. A sentença recorrida entendeu pela ausência de comprovação do exercício do cargo durante o período alegado, conforme exige o art. 5º-B, §1º, da Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011, que foi incluído pela Portaria MS/GM Nº 203, de 8 de fevereiro de 2013, quando o abatimento era devido apenas ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, antes da inclusão da hipótese atinente à atuação na linha de frente do COVID-19. Tanto que exige exercício ativo, enquanto a hipótese da atuação durante a pandemia não se exige situação ativa no momento, visto que, como destacado acima, a atuação deve ser ocorrido no período entre fevereiro de 2020 a maio de 2022. Após a referida alteração legal, não houve nova regulamentação.
6. Entende-se que basta a comprovação de que a requerente tenha atuado no combate ao COVID-19, durante o período citado, o que pode ser feito através da documentação juntada pela Apelante no evento 1 – COMPR8 – JFES, na qual é possível inferir-se o período trabalhado dentro do prazo acima destacado e que o trabalho ocorreu no âmbito do SUS.
7. Diante desse cenário, oApelante deve ser beneficiado com o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre 03/2020 (início de sua atuação, já no período de emergência da saúde pública) e 22/05/2022 (declaração de encerramento da situação de Saúde Pública de Importância Nacional, conforme Portaria GM/MS 188).
8. Apelação provida.